sexta-feira, 15 de julho de 2016

Lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST sofre alteração e altera CEST


Por Josefina do Nascimento

O Confaz alterou a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS

A alteração veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

A mudança na lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, veio há poucos meses de entrar em vigor a exigência do CEST nos documentos fiscais eletrônico e promete complicar ainda mais a rotina de quem deve atualizar os cadastros e parâmetros fiscais para emissão correta dos documentos eletrônicos.

1 - CEST – exigência
A partir de 1º de outubro de 2016, em todas as operações com bens e mercadorias listados no Convênio ICMS 92/2015 será exigido o CEST, sob pena de o arquivo do documento fiscal eletrônico ser rejeitado.

2 - Reflexos da alteração da lista de bens e mercadorias sujeitos à Substituição Tributária do ICMS

Item 45 do Anexo II (autopeças) do Convênio ICMS 92/2015  
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
45.0
01.045.00
8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

O NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
45.0
01.045.00
8431.49.2
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

A lista de bens e mercadorias sujeita ao regime de Substituição Tributária sofreu alterações significativas. Com esta medida, mais uma vez os Estados e o Distrito Federal saíram com uma "lição de casa", adaptar a legislação interna às regras do CONFAZ e isto deve ocorrer até 30 de setembro de 2016.

No exemplo acima, identificamos que o NCM 8433.90.90 foi excluído do item 45.0 Anexo II do (autopeças) do Convênio ICMS, em contrapartida foi criado um item específico, 45.1:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
45.1
01.045.01
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

Qual é o reflexo nas operações com esta alteração? Foi criado um CEST específico para NCM 8433.90.90. Assim, no que diz respeito ao CEST, é necessário que os contribuintes façam uma atualização dos parâmetros fiscais, até 30 de setembro de 2016.

Assim aconteceu em relação ao NCM 8521.90.90, com a alteração passou a ter item e CEST específico.

O NCM 8521.90.90 foi excluído do item 62.0 do Anexo II, confira como ficou depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016, que alterou o Convênio 92/2015.

Antes da alteração:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
62.0
01.062.00
8527.21.90 8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Após alteração:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
62.0
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Criação de novo Item e CEST pelo Convênio ICMS 53/2016:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
62.1
01.062.01
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

Assim como demonstrado em relação as alterações que modificaram o CEST dos NCMs 8433.90.90 e 8521.90.90, é necessário fazer saneamento no cadastro das mercadorias para identificação correta do Código Especificador da Substituição Tributária, considerando as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.

A utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto da operação, a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015 e Convênio-ICMS 53/2016.

A partir de 1º de outubro de 2016 (Convênio ICMS-16/2016), nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Exemplo: venda de mercadoria que será empregada na produção do estabelecimento adquirente (matéria prima).

Assim, a partir de 1º de outubro de 2016 o programa da NF-e vai validar o campo destinado ao CEST. Para validação do arquivo o programa vai levar em conta o NCM e o CEST.

Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, da NFC-e e do e-Sat (documentos eletrônicos), é necessário correr contra o tempo para atualizar os cadastros das mercadorias e parâmetros fiscais.

Além de alterar itens, o Convênio ICMS 53/2016 excluiu do Convênio ICMS 92/2015 os anexos XVI, XIX e XXXVIII (itens 15, 18 e 27 do Anexo I). Estes segmentos foram alocados no Anexo XV.

Com esta medida, o Anexo XV do Convênio ICMS 92/2015 era exclusivamente de artigos de papéis, com a alteração passou a contemplar artigos de papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros, confira.

Anexo XV antes do Convênio ICMS 53/2016:
ANEXO XV - PAPEIS
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
2.0
14.002.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
3.0
14.003.00
4813.10.00
Papel para cigarro

Anexo XV após publicação do Convênio ICMS 53/2016
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
14.001.00
7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0
14.002.00
7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0
14.003.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
4.0
14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
5.0
14.005.00
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0
14.006.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
7.0
14.007.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos
8.0
14.008.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos
9.0
14.009.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
10.0
14.010.00
6912.00.00
Velas para filtros
11.0
14.011.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
12.0
14.012.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
13.0
14.013.00
4813.10.00
Papel para cigarro
Reflexo: é necessário alterar o CEST.

As mudanças foram significativas (alteração e exclusão de CEST) e afetam principalmente quem já havia atualizado o cadastro de mercadorias para informar o Código Especificador da Substituição Tributáriao - CEST. 
Para atualização do CEST, a mudança exige revisão da lista de mercadorias.

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