quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Simples Nacional – Consolidação do conceito de Receita Bruta



Por Josefina do Nascimento

Com o advento da publicação da Resolução nº 129/2016 (DOU de 19/09) do Comitê Gestor do Simples Nacional (19/09), veio à tona a discussão sobre o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional

Considerando as alterações promovidas na Resolução CGSN 94/2011 (que dispõe sobre as regras do Simples Nacional) pela Resolução CGSN nº 129/2016, confira o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional:

1 - Compõe a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º):
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

2 - Não compõem a receita bruta (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º):
I - a venda de bens do ativo imobilizado; 
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; 
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; 
IV - a remessa de amostra grátis; e
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. 

3 - A receita auferida por agência de turismo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e 
II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

4 -  A receita auferida na venda de veículos em consignação (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III; e
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.” (NR)

Para a Receita Federal, a Resolução o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou e organizou dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 129/2016 foi publicada para consolidar o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional, isto porque o Comitê Gestor do Simples Nacional já havia emitido entendimento e orientação que até então era exteriorizado apenas nas perguntas e respostas ao Simples Nacional.

O “novo conceito de receita bruta” está valendo desde o dia 19 deste mês (19/09), data de publicação da Resolução CGSN nº 129/2016.

Confira a seguir perguntas e respostas do Comitê Gestor do Simples Nacional que já tratam do conceito de receita bruta, incorporadas na Resolução CGSN nº 94/2011 através da Resolução CGSN nº 129/2016.

5.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 7.18), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

5.6. As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?

As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.)
(Base normativa: art. 2º, § 8º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis: 
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e 
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.9. Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011

5.10. Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.
(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.13. A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

Por exemplo:
1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil. 
Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN. 
Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.


Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 129/2016.

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