segunda-feira, 7 de novembro de 2016

ICMS-ST - Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto Tributário



Por Josefina do Nascimento

Regime especial até então autorizado apenas para o comércio varejista que atua como centro de distribuição foi estendido ao comércio varejista que realiza operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral

A ampliação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 57.608/2011 veio com a publicação do Decreto nº 62.650/2016 (DOE-SP de 05/11).

Com esta medida o governo paulista visa adequar a legislação paulista às alterações ocorridas na Constituição Federal (Emenda Constitucional 87/2015), relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Ao adotar o regime especial o contribuinte paulista sai da condição de substituído para substituto tributário nas operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Com esta medida, o comércio varejista (telemarketing, vendas pela internet) passa a receber as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária sem o ICMS-ST e passa para condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento, desde que este seja detentor de regime especial.

A medida visa evitar que o comércio varejista acumule crédito de ICMS em decorrência das operações interestaduais.

Assim, o comércio varejista atualmente substituído tributário que realiza operação interestadual e em razão destas acumula crédito de ICMS poderá requer junto a SEFAZ-SP regime especial para sair da condição de substituído e passar para a condição de substituto tributário (responsável) nas operações sujeitas ao ICMS-ST.

Do Regime Especial:
O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS – RICMS/00, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral ou atue como centro de distribuição.

Operação interestadual - EC 87/2015
Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.


Decreto 57.608/2011 – redação antes e depois da alteração

Redação anterior
Nova Redação
Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.

Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:

I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);


Artigo 6º -   Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final.

 “Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

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