sexta-feira, 11 de novembro de 2016

STJ: Receita Federal pode fazer compensação automática de créditos




SÃO PAULO - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é a Receita Federal quem deve definir o critério para compensar débitos quando o contribuinte tem créditos tributários. Assim, confirmou o direito do Fisco fazer a compensação automática (de ofício).

No caso, a Cooperativa Arrozeira Extremo Sul possuía créditos de R$ 2,82 milhões. Alguns dos seus débitos estão parcelados. Em relação aos demais, alegou que pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.

A cooperativa argumentou com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Defendeu seu direito de usar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua própria vontade.

O ministro relator Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a lei prevê ser “impositiva” a compensação de ofício. Baseou¬se no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, com a redação da Lei nº 11.196, de 2005. Citou ainda o Decreto nº 2.138, de 1997, que ao regulamentar a lei determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.

“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita, e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo [contribuinte] ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado”, afirmou o ministro, que foi seguido pela maioria dos colegas.

A Instrução Normativa da Receita nº 1.300, de 2012, estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação. “Como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo¬se ao interesse público, resguardado pelo Fisco”, disse Benjamin.

Contexto A possibilidade de compensação de ofício pela Receita será discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou o tema como de repercussão geral , em dezembro do ano passado.


Há liminares da Justiça federal vedando a Receita de aplicar o procedimento. Segundo essas decisões, o Fisco deveria respeitar as exceções previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo diz que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.

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