sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Empresas recorrem ao Judiciário para prejuízo fiscal ser analisado


                                                                                                                                                                    Por Joice Bacelo

O uso de prejuízo fiscal para o abatimento de débitos tributários, um dos principais atrativos do recém-lançado Programa de Regularização Tributária (PRT), vem sendo motivo de discussão na Justiça. Contribuintes que aderiram a Refis anteriores reclamam da demora do Fisco em concluir a análise de tais créditos – o que acaba deixando a dívida em aberto mesmo anos após inclusão no programa.

Um dos problemas gerados pela situação é que os contribuintes são obrigados a manter a garantia da dívida – que, por lei, deve ser preservada até a liquidação do débito. Geralmente seguros e fianças, que têm altas taxas de manutenção. Além disso, com o débito em aberto, o contribuinte enfrenta dificuldades em obter a certidão de regularidade fiscal.

Essa é a situação, por exemplo, de uma multinacional do setor de seguros. A companhia aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.865, em 2013, e ainda não teve concluída a análise dos prejuízos fiscais e das bases negativas da CSLL oferecidos no pagamento. Parte do débito foi paga à vista.

Só agora, por meio de uma liminar da 22ª Vara Federal de São Paulo, é que o reconhecimento dos créditos poderá ocorrer. O juiz José Henrique Prescendo estabeleceu 60 dias para a Receita Federal analisar de forma conclusiva a suficiência dos prejuízos e bases negativas da companhia.

Na decisão, o magistrado destaca que o artigo 24 da Lei nº 11.457, de 2007, estabelece prazo máximo de 360 dias para que sejam proferidas decisões administrativas, defesas ou recursos dos contribuintes. "Já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da administração pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços", disse.

Representantes da empresa no caso, os advogados Marcelo Annunziata e Katia Zambrano, do Demarest, dizem que a Receita já havia confirmado, no processo de execução fiscal da dívida, que tanto a parte paga em dinheiro como os créditos acumulados eram suficientes para a quitação. "Falta apenas um sistema eletrônico para alocar o crédito ao remanescente do débito", diz a advogada.

O tributarista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, chama a atenção que situações como essa ocorrem com frequência nos programas de parcelamento. Principalmente porque a lei não fixa prazo para a consolidação do débito. "Existem outras decisões similares", destaca.

Ele acrescenta que há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que se a demora em analisar superar 360 dias, considera-se que o Fisco está em mora.

Machado acredita que o problema deve se repetir no PRT. Isso porque a Medida Provisória (MP) que instituiu o programa, de nº 766, também não fixa prazo para a consolidação dos débitos. "A tendência é que os contribuintes mais uma vez precisem ir à Justiça para dar fim aos débitos incluídos nesse programa", diz.

Para os advogados Luca Salvoni e Rafael Vega, do Cascione, Pulino, Boulos & Santos, há um "descasamento" entre a percepção do legislador e a capacidade da Receita de processar o volume de informações geradas com os programas de parcelamento – que, entendem, têm cada vez regras mais complexas e apuração mais difícil.

"Muitas vezes a Receita não consegue cruzar o débito do contribuinte com os que foram escolhidos para o programa", diz Salvoni. "O contribuinte escolhe entre todos os seus débitos quais ele quer inserir no programa e quais desses ele quer ou não pagar com créditos. Há várias formas e uma delas é a compensação. Então se soma tudo isso, faz uma equação supercomplexa e na prática o sistema não consegue processar", afirma.

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