segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

PIS/COFINS – Crédito sobre diversos insumos



Por Josefina do Nascimento

A pessoa jurídica que apura o PIS e a COFINS através do sistema não cumulativo, poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos

A Receita Federal, por meio da Solução de Divergência nº 11/2017 (DOU de 27/01) esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no sistema não cumulativo das contribuições.

Para calcular o PIS e a COFINS, a pessoa jurídica que apura as contribuições com base no sistema não cumulativo poderá tomar crédito sobre a aquisição de insumos.

Para efeito de apuração do PIS e da COFINS, são considerados insumos:
- Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção; e

 - Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção;

Não são considerados insumos, portanto, não permitindo tomar crédito para apuração do PIS e da COFINS: 
- As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica;

- Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.

Conceito de insumos:
No tocante ao conceito de insumos, confira a redação do inciso II do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo na cobrança do PIS e da COFINS:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, "b", e §4º. VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11 / 1 0 / 2 0 1 6

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 11/2017.


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