sexta-feira, 31 de março de 2017

SP - Contribuinte: Crédito de ICMS sobre estoque de carnes existente em 31 de março


Por Josefina do Nascimento

Governo Paulista esclarece direito de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017

No Estado de São Paulo, as operações internas com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017 (Decreto nº 62.401/2016).

O contribuinte paulista que realiza operação com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de 2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para levantamento de créditos do imposto, conforme segue:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Estoque existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito  do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).

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Um comentário:

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